Administração
Quais são os orgãos que compõem a administração do condomínio?
- Assembleia de Condóminos
- Administrador do Condomínio
Quem pode exercer o cargo de administrador?
- Os Próprios Condóminos
- Terceiros
Quais são as funções do administrador do condomínio?
- Convocar as Assembleias de Condóminos
- Submeter à Assembleia Relatório e Contas e Orçamento Anual
- Efetuar a Contabilização das Receitas e Despesas
- Emitir Recibos pelo pagamento das Despesas Comuns
- Conferir a existência de Seguro Contra o Risco de Incêndio propondo à Assembleia o Capital Mínimo a Segurar
- Executar as deliberações da Assembleia de Condóminos
- Realizar Atos Conservatórios de Interesse Comum
- Desenvolver diligências para a Cobrança Coerciva da Quota Parte nas Despesas Comuns e Fundo Comum de Reserva
- Regular o uso da Coisa Comum
- Guardar a Documentação do Condomínio
Assembleia de Condóminos
Como funciona a assembleia de condóminos?
- É convocada por Carta Registada ou Protocolo assinado pelos Condóminos
- Pode ser convocada pelo Administrador ou por um conjunto de Condóminos que representem pelo menos 25% do Capital do Prédio.
- Se não comparecer o número de Condóminos representativos da maioria do capital e na Convocatória não tiver sido desde logo fixada outra data, considera-se convocada nova Assembleia para uma semana depois, na mesma hora e local, podendo neste caso a Assembleia deliberar por maioria de votos dos Condóminos presentes, desde que estes representem, pelo menos, 25% do Capital do Prédio.
- As deliberações são tomadas por unanimidade (alteração do Título Constitutivo), por maioria qualificada (2/3) (Regulamento do Condomínio) ou maioria simples.
- As deliberações que careçam de ser aprovadas por unanimidade podem ser tomadas por todos os Condóminos presentes desde que estes representem, pelo menos, dois terços do Capital sob condição de aprovação da deliberação pelos restantes Condóminos.
- A Ata da Assembleia tem de ser enviada aos Condóminos que não estiverem presentes através de carta registada com aviso de receção até trinta dias após a realização da Assembleia.
- Após a receção da Ata os Condóminos têm noventa dias para informar o Administrador do Condomínio da sua não concordância com as deliberações tomadas.
- No prazo de 10 dias contado da deliberação, para os Condóminos presentes, ou contado a partir da comunicação, para os Condóminos ausentes, pode ser exigida ao Administrador a convocação de uma Assembleia Extraordinária, a ter lugar no prazo de 20 dias, para revogação das deliberações consideradas inválidas.
- No prazo de 30 dias pode qualquer Condómino sujeitar a deliberação a um Centro de Arbitragem.
- O direito de propor a Ação de Anulação caduca no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da Assembleia Extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação.
Encargos de Conservação
Como são repartidos os encargos de conservação e fruição?
- As Despesas de Conservação e Fruição das Partes Comuns são pagas por cada Condómino em proporção da permilagem da sua Fração, a não ser que tenha sido deliberado o contrário por uma maioria representativa de dois terços do Capital do Prédio.
- As Despesas relativas às Partes Comuns que sirvam exclusivamente algum dos Condóminos ficam a cargo dos que delas se servem.
- Nas Despesas dos Elevadores só comparticipam as Frações que possam por eles ser servidas.
Qual o quórum deliberativo para as obras de inovação?
- Têm de ser aprovadas por uma maioria qualificada de 2/3 do Capital do Prédio.
- No caso da montagem de Elevadores e Sistema de Gás a sua aprovação depende apenas da maioria dos votos em Assembleia, desde que o Prédio tenha pelo menos 8 Frações.
Seguro
O seguro contra o risco de incêndio é obrigatório ?
- Sim, devendo os Condóminos fazer prova anual do seu pagamento junto do Administrador do Condomínio
- Quando os Condóminos não entreguem o Comprovativo de Pagamento cabe ao Administrador efetuar o Seguro e reaver o respetivo valor junto do Condómino incumpridor.
- Compete à Assembleia deliberar sobre o Capital Mínimo Seguro para o Edifício mediante proposta do Administrador.